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REGRAS PARA RESERVA
E USO DO SALÃO DE FESTAS

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ADMINISTRATIVA


 

Ao efetuar a Reserva, o ASSOCIADO (LOCATÁRIO) declara conhecer e aceitar as REGRAS relacionadas  a própria reserva, assim como pelo uso do Salão de Festas.

CLÁUSULA 1ª - DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES PARA RESERVA

§ 1º - A Reserva deverá ser feita exclusivamente pelo Associado (LOCATÁRIO), mediante Identificador personalizado para cada quadra/lote (código de identificação da Inah, disponível no boleto do condomínio), através do aplicativo na internet.

§ 2º - As reservas deverão ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 01 (um) ano em relação à data do evento.

§ 3º - Cada “quadra/lote” poderá reservar até 03 (três) datas para o ano vigente e 03 (três) para o ano subsequente. No entanto, cada “quadra/lote” poderá reservar apenas 01 (um) sábado no ano, e as demais reservas deverão ocorrer em outros dias da semana. A restrição de reservar um 2º sábado não se aplica para as reservas efetuadas (solicitadas) com menos de 60 dias da data do evento, desde que haja disponibilidade de reserva e a “quadra/lote” não tenha feito as 03 três reservas que tem direito.

§ 4º - Havendo disponibilidade, o limite de 03 reservas por ano para cada “quadra/lote” poderá ser reavaliado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - Algumas datas serão reservadas para Associação, promoção de eventos entre os associados (proprietários/moradores), assim como as segundas-feiras (exceto se for véspera de feriado) serão reservadas para manutenção, limpeza geral, Assembleias Gerais (Ordinárias e Extraordinárias), etc. No caso de uma terça-feira ser um feriado, a segunda-feira será liberada para reserva/uso, no entanto, na quarta-feira será reservada para manutenção do salão.

§ 6º - O Associado com pendências de pagamento da(s) Taxa(s) relativa(s) ao Salão de Festas, de multas administrativas ou com antecedentes de mau uso do Salão de Festas, ficará com restrições para novas reservas, até regularização da situação junto à Administração da Associação.

§ 7º - Somente o Associado adimplente com as Taxas Associativas (condomínio) terá direito à reserva e utilização o Salão de Festas.

§ 8º   - O Salão de Festas não poderá ser reservado para quaisquer eventos constituintes de infração penal (de acordo com o código penal brasileiro), como por exemplo, “jogo com apostas” ou para atividades esportivas. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração gravíssima, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 9º   - O Salão não poderá ser sublocado, ou seja, alugado e/ou cedido para moradores e/ou não moradores, pelo Associado. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração gravíssima, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 10º   Nos casos de reservas de Grupos (Grupo do Tênis, Grupo do Futebol, Grupo de Moradores de uma Rua, etc.) as reservas serão feitas por intermédio da Administração da Associação.

CLÁUSULA 2ª - DA TAXA DE USO DO SALÃO DE FESTAS

§ 1º    - Para utilizar o Salão de Festas será aplicada a Taxa de Uso do Salão.

CLÁUSULA 3ª – DOS VALORES DAS TAXAS

§ 1º - Os valores das Taxas, previstas nesta Cláusula, poderão sofrer alterações e prevalecerá o valor definido em Assembleia Geral.  O Valor total será:

R$ 500,00 – Para eventos particulares; ou

R$ 150,00 – Para eventos organizados por Grupos de Moradores. Nota: ver critérios na Cláusula 9ª - § 15º.

Sem custo – para eventos organizados pela Associação (Festa Junina, almoços coletivos, jogos da copa, etc.).

§ 2º - A Taxa de Uso do Salão terá como base a o valor proporcional a Taxa Associativa Ordinária vigente na data de emissão do boleto.

CLÁUSULA 4ª – DOS VENCIMENTOS DAS TAXAS

§ 1º    –  Taxa de Uso do Salão vencimento em 30 dias antes do evento, cujo boleto será emitido com antecedência de 15 dias da data do vencimento.

§ 2º    – Reservas com prazos curtos (entre 10 e 30 dias antes do evento) será emitido um boleto com vencimento em 2 dias úteis.

CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO DA DATA DA RESERVA

§ 1º - Havendo disponibilidade de datas, o Associado (LOCATÁRIO) poderá alterar da data da reserva, sem custos adicionais, por meio de comunicação escrita à Administração da Associação.

§ 2º A alteração de data da reserva, fica condicionado à:

- Tempo hábil para alteração do contrato de locação antes do evento;

- Não haver pendências de pagamento da Taxa de Uso do Salão;

- Estar em dia com as obrigações associativas (estar adimplente).

CLÁUSULA 6ª - DO CANCELAMENTO DA RESERVA

§ 1º - O Associado (LOCATÁRIO) poderá cancelar a reserva a qualquer momento;

§ 2º   - Em momento próximo ao evento (até 45 dias antes), caso o Associado (LOCATÁRIO) esteja inadimplente com as Taxas Associativas, a respectiva reserva será cancelada automaticamente, e Taxa de Uso do Salão não será emitida.

§ 3º - O não pagamento da Taxa de Uso do Salão de Festas até o vencimento do respectivo boleto bancário, implicará no cancelamento automático da reserva e liberação da data reservada para os demais associados. A Taxa de Uso do Salão de Festas será cancelada.

CLÁUSULA 7ª - DO REEMBOLSO DE TAXAS PAGAS

§ 1º - Taxa de Uso do Salão de Festas será reembolsável:

-100% do valor pago, se ocorrer o cancelamento com antecedência de pelo menos 30 dias da data do evento;

- 50% do valor pago, se ocorrer o cancelamento com antecedência de pelo menos 15 dias da data do evento;

§ 2º - Taxa de Uso do Salão de Festas não será reembolsável, se o cancelamento ocorrer com menos de 15 dias da data do evento.

§ 3º - Em casos extremos, a critério da Administração da Associação, desde que o Associado (Locatário) apresente justificativa fundamentada e coerente, poderá ser aplicado índices de reembolsos diferentes.

§ 4º - Nos casos em que o cancelamento for motivado pela Administração da Associação, alheios a sua vontade, e nos casos de reservas por “Grupos de Moradores”, o valor reembolsável será de 100% do valor pago.

CLÁUSULA 8ª - DA TRANSFERÊNCIA DA RESERVA

§ 1º - Transferências de reservas entre Associados serão permitidas, desde que:

- O Associado interessado em assumir a reserva, atenda todas as condições da Cláusula 1ª, entre elas:

a) Estar adimplente com as taxas associativas (taxa de condomínio);

b) Estar adimplente com taxas administrativas oriundas de reservas anteriores;

c) Não ultrapasse o limite de uso do salão de festas, determinada a 01 (uma) por ano.

- O CONTRATO de uso do salão também seja alterado e firmado entre todas as partes, transferindo as obrigações e responsabilidades para o novo associado (Associado interessado em assumir a reserva);

- A solicitação de transferência seja efetuada com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis em relação à data da respectiva reserva (data do evento).

§ 2º - Não será permitida a “transferência de direito” de uso do salão de um associado para outra pessoa (associado ou não). Em outras palavras, um associado não pode reservar em seu nome e outro associado utilizar, atividade proibida conforme CLÁUSULA 1ª - DAS RESTRIÇÕES PARA RESERVA. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração gravíssima, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

CLÁUSULA 9ª - DO USO DO SALÃO E HORÁRIOS

ANTES DO EVENTO

§ 1º - O Salão de Festas será liberado ao Associado (LOCATÁRIO) com o seguinte critério:

a) quando não houver evento no dia anterior (informação que será disponibilizada somente na semana do evento)

- Liberado a partir das 08:00 h do dia do evento;

b) quando houver evento no dia anterior (informação que será disponibilizada somente na semana do evento)

- Liberado a partir das 10:30 h do dia do evento;

Nota importante: Caso tenha ocorrido um evento no dia anterior, a equipe de limpeza da Associação poderá estender o horário de limpeza do salão até às 12:00 h. Diante deste “conflito” de horários, (entrada para organização do novo evento x limpeza do salão resultante do evento do dia anterior), a Administração da Associação recomenda evitar eventos no horário do almoço.

- Caso no dia anterior não tenha evento, a critério da Administração da Associação, será autorizado o Associado (LOCATÁRIO) entrar no salão no dia anterior, exclusivamente para decoração e colocação de bebidas na geladeira/cervejeira.

§ 2º - O Associado (LOCATÁRIO) deverá agendar com a Administração, um horário (durante a semana) para que sejam feitas as orientações do uso dos equipamentos do salão (fogão, central de gás, regulagem da chopeira, gás da chopeira, projetor, tela de projeção, som, receiver, microfone, geladeiras, cervejeiras, ar condicionado, etc.).

§ 3º - No momento da entrega das chaves do Salão de Festas, o Associado (LOCATÁRIO) ou seu representante, e o funcionário designado pela Administração da Associação, deverão assinar o Termo de Vistoria do local. Serão observadas todas as condições de infraestrutura, equipamentos e utensílios disponíveis no local.

DURANTE O EVENTO

§ 4º - Horário de “encerramento do evento” no Salão de Festas:

- De domingo à quinta-feira (exceto se for véspera de feriado): às 00:00 horas (meia noite)

- Sexta-feira, Sábado e véspera de feriado: Limite de som até meia-noite e permanência máxima no salão até às 03:00 horas.

Nota: O tempo máximo de permanência do porteiro extra (acesso lateral) será de até 6 horas após o início do evento.  Após este período, será permitido continuar o uso do salão até o horário limite (horário de encerramento do evento), lembrando ainda que é permitido o uso do estacionamento interno por até 5 veículos, mesmo depois que o acesso lateral estiver fechado.

§ 5º - A extrapolação do horário de “encerramento do evento” constituir-se-á em infração gravíssima, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 6º - Será considerado como extrapolação do horário de “encerramento do evento” se:

a) Quaisquer aparelhos de som ou media player não forem desligados após o horário de “encerramento do evento”; e/ou

b) Houver uma ou mais pessoas dentro do salão após 30 minutos do horário de “encerramento do evento”; e/ou

c) Houver um ou mais convidado nas imediações do Salão de Festas ou área de lazer, após 30 minutos do horário de “encerramento do evento”.

§ 7º - Caso o Associado (LOCATÁRIO) venha utilizar os utensílios de cozinha (pratos, copos, garfos, facas, panelas, etc.) do Salão de Festas, o mesmo deverá recolhê-los das mesas e deixá-los na cozinha para posterior limpeza pela faxineira contratada pela Administração da Associação. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 8º - É expressamente proibido o uso e/ou fixação de quaisquer materiais/equipamentos nas paredes e teto do salão de festas. É vetado o uso de quaisquer materiais perfurantes (pregos, percevejos, furadeiras, martelos) e adesivos em qualquer parte ou mobiliário do salão de festas, seja para qualquer fim, inclusive para decoração. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª, além de arcar com a “repintura” da parede ou da troca do papel de parede (parede toda) por menor que seja o dano.

§ 9º - Durante os eventos, o funcionário da Associação não ficará disponível para a conservação da limpeza e higiene do local. Cada Associado (LOCATÁRIO) poderá contar com sua própria equipe de apoio, sendo o responsável pelas condições de uso e limpeza dos sanitários (reposição de papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, esvaziamento do lixo, etc.) durante o evento e demais áreas do recinto.

§ 10º - O limite máximo de pessoas permitidas nos eventos particulares, incluindo os associados (LOCATÁRIO), é de 80 pessoas. A equipe de apoio (cozinheiro, ajudante de cozinha, garçons, faxineiro, etc.) não está incluída no limite permitido. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 11º - A disposição dos assentos são 07 mesas com 07 cadeiras cada, 03 bistrôs com 04 banquetas cada, 04 banquetas no balcão da chopeira, 01 sofá com 03 lugares e 02 poltronas, totalizando 70 lugares sentados. O adicional de mais 10 pessoas, deverá ficar em pé.

§ 12º - As imagens das câmeras de segurança (interior e exterior do Salão de Festas) não poderão ser disponibilizadas para o Associado (LOCATÁRIO). As imagens são de uso restrito da Administração da Associação e somente serão utilizadas com finalidades específicas de segurança e/ou constatação de alguma infração e/ou mau uso do local.

§ 13º - Não será permitida a entrada de animais dentro do Salão, mesmo no colo. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 14º - Por motivos de segurança, em atendimento aos regulamentos legais (legislação brasileira), não será permitida a colocação de BOTIJÃO DE GAS e/ou FOGÃO adicionais dentro da cozinha, assim como não será permitido o uso de FRITADEIRAS ELÉTRICAS. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 15º - Os eventos organizados por Grupos de Moradores seguem a seguinte sistemática:

- A reserva será feita por intermédio da Administração da Associação;

- O evento deverá ser entre moradores/proprietários;

- Será considerado “Grupo de Moradores” quando houver pelo menos 05 pessoas/famílias de lotes diferentes (moradores/proprietários de lotes);

- Será permitido até 05 convidados adultos, inclusive nos casos de campeonatos. A equipe de apoio (cozinheiro, ajudante de cozinha, garçons, faxineiro, etc.) e crianças (visitantes) não estão incluídos no limite permitido;

- A data do evento de “Grupo de Moradores” não poderá ser aos Sábados.

APÓS O EVENTO

§16º - No caso do Associado (LOCATÁRIO) contratar Buffet que traga algum material próprio de trabalho (pratos, copos, utensílios de cozinha, facas, garfos, colheres, réchaud, panelas, jarras, bandejas, travessas, assadeiras, etc.), o Associado (Locatário) se compromete pela retirada destes objetos das dependências do Salão de Festas no mesmo dia do evento, não podendo deixar estes materiais dentro do Salão de Festas, mesmo que no dia seguinte não tenha evento. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 17º - O Associado (LOCATÁRIO) se compromete pela retirada de quaisquer objetos particulares, sejam eles funcionais, decorativos (flores, bexigas, enfeites de mesas, etc.) e/ou alimentícios (comida e/ou bebida) das dependências do Salão de Festas no mesmo dia do evento ou entre 07:00 h e 8:00 h do dia seguinte ao evento, sem tolerância para atrasos. Nota: como exceção a esta regra, considerando que o barril de chopp fica no lado externo do salão (corredor lateral), este poderá permanecer (no corredor) até o próximo dia útil para retirada pelo fornecedor, no entanto, a Associação não se responsabilizará pelo chopp dentro do barril,  não podendo assim o Associado (LOCATÁRIO) alegar que o volume de chopp dentro do barril estava diferente do volume do final do evento.  A critério do Associado (LOCATÁRIO), este poderá levar o barril para sua residência.

O não cumprimento a essa regra (§ 16º) será compreendida como autorização, por parte do Associado (LOCATÁRIO), ao descarte desses itens no lixo ou à doação dos mesmos às instituições assistenciais, aos funcionários da Associação, a critério da Administração da Associação, independentemente de quem seja o proprietário.

§ 18º - No caso do Associado (LOCATÁRIO) contratar empresas de decoração que venham trazer seus materiais decorativos (toalhas, vasos, arranjos, painel de bexiga, materiais temáticos, etc.), o Associado (Locatário) se compromete pela retirada destes objetos das dependências do Salão de Festas, no mesmo dia do evento ou entre 07:00 h e 8:00 h do dia seguinte ao evento, sem tolerância para atrasos, mesmo que o dia seguinte seja um sábado ou domingo ou ainda um feriado. O não cumprimento a essa regra será compreendida como autorização, por parte do Associado (LOCATÁRIO), ao descarte desses itens no lixo ou à doação dos mesmos às instituições assistenciais, aos funcionários da Associação, a critério da Administração da Associação, independentemente de quem seja o proprietário. Ainda assim, o não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 19º   - Após a realização do evento, na manhã do dia seguinte, entre 09:30 h e 10:00 h, nova vistoria será realizada pelo funcionário da Associação, independentemente do Associado (LOCATÁRIO) estar presente ou não, e caso seja verificado algum dano ou prejuízo ao patrimônio da Associação, a responsabilidade pelos eventuais conserto e/ou reposição será atribuída ao Associado (LOCATÁRIO). Os valores de ressarcimento de um bem ou de um reparo, serão definidos pela Administração da Associação, a critério da mesma.

CLÁUSULA 10ª - DO USO DO ESTACIONAMENTO

§ 1º - O número de vagas no estacionamento do Salão de Festas e nos arredores vizinhos será limitado em 05 (cinco) veículos, sejam eles provenientes de convidados ou prestadores de serviço (Buffet, decoração, limpeza, animador, cerimonialista, celebrantes, etc.). O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 2º - A lista de veículos autorizados pelo Associado (LOCATÁRIO) a estacionarem dentro do condomínio, deverá ser previamente informada à Portaria. Na ausência da lista, assim como o excedente de veículos deverá ser direcionado (pelo serviço de Portaria) para a rua Marginal à Dr. Celso Charuri, localizada na parte externa aos muros da Associação, próximo ao Portão de Acesso de Pedestres de Uso Exclusivo para o Salão de Festas.

§ 3º - Esse limite de 05 (cinco) veículos, não se aplica aos veículos de moradores/proprietários, assim como os veículos de visitantes que estacionarem em frente ao lote ou na garagem do proprietário/morador.

§ 4º - Associado (LOCATÁRIO) deverá informar o horário de início e o tempo de permanência do porteiro extra (acesso lateral), com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para que a Administração da Associação possa organizar (contratar) o serviço de Porteiro/Segurança Extra.

CLÁUSULA 11ª - DO USO DO ENTORNO DO SALÃO DE FESTAS

§ 1º - Fica terminantemente proibido aos visitantes a utilização das piscinas, quadra de tênis, brinquedoteca, espaço Kids e academia. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 2º - Fica autorizada a utilização da área lateral (espaço entre o Salão e a Brinquedoteca) para colocação de brinquedos infláveis, pula-pula e semelhantes, assim como carrinhos de pipocas/sorvete/algodão doce/cachorro quente/churros/etc. Embora não seja proibido “comer e beber” do lado de fora do salão (área lateral), não será permitido servir comida, doces e bebidas neste local (exceto os carrinhos de pipoca/sorvete/algodão doce), assim como fazer o fechamento da área e/ou proibir o uso e/ou acesso de outras crianças (moradores do Condomínio), uma vez que se trata de área coletiva. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 3º - Fica autorizada a utilização do gramado, em frente a quadra poliesportiva (quadra de cimento) para “recreação de crianças” e para colocação de brinquedos infláveis, pula-pula e semelhantes, assim como o uso da quadra poliesportiva e do campo de futebol (exclusivamente para esportes). No entanto, não será permitido fazer piquenique, servir comida, doces e bebidas no local (exceto carrinhos de pipocas/sorvete/algodão doce/cachorro quente/churros que serão permitidos), nem colocar mesas e cadeiras, assim como fazer o fechamento da área e/ou proibir o uso e/ou acesso de outras crianças (moradores do Condomínio), uma vez que se trata de área coletiva. O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

§ 4º - O Pergolado do Salão de Festas, onde tem uma porta de entrada, não é considerado como “entorno do salão” e sim como parte integrante do próprio salão de festas, e sendo assim, é permitida a colocação de  bistrôs e banquetas (os existentes no Salão de Festa), inclusive, neste local (sob  o pergolado) é permitido “servir” comida e bebida. Não é permitida a colocação de mesas (existentes no salão) na área do Pergolado.

§ 5º - Não é permitida a colocação de mesas e/ou cadeiras adicionais no interior do Salão de Festas.

§ 6º - As restrições (limitações) previstas nesta Cláusula, não se aplicam aos eventos organizados pela Administração (Conselho Deliberativo), quando abertos a todos os associados, tais como assembleias, festas juninas, brincadeiras de carnaval, comemorações de finais de ano, etc.

CLÁUSULA 12ª – DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO (ASSOCIADO)

§ 1º - O Associado (LOCATÁRIO), fica responsável pela utilização e conservação do Salão de Festas, a partir do recebimento das chaves, até a devolução das mesmas.

§ 2º - O Associado (LOCATÁRIO) fica responsável pelos convidados e prestadores de serviços contratados. Deverá orientar todos (convidados e prestadores) sobre estas regras e penalidades, principalmente sobre o uso do estacionamento, horário limite de permanência dentro e nas imediações do Salão de Festas, entre outras, incluindo também as regras previstas no Regulamento Interno Social (limite de velocidade de veículos dentro do condomínio, , lei do silêncio, etc.).

§ 3º - O Associado (LOCATÁRIO) responderá civil e criminalmente por todo e qualquer ato e fato ocorrido nas dependências da Salão de Festas, em razão do evento.

§ 4º - O Associado (LOCATÁRIO) arcará com o pagamento de todos os impostos, taxas e multas, seja de que natureza forem, que incidam ou venham a incidir sobre o evento a ser realizado.

§ 5º - A responsabilidade sobre possíveis multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei do Silêncio, previsto no Código Civil e no Regulamento Interno Social da Associação será única e exclusivamente do Associado (LOCATÁRIO).

CLÁUSULA 13ª – DAS RESPONSABILIDADES DA ASSOCIAÇÃO

§ 1º - A ASSOCIAÇÃO não se responsabilizará objetivamente por eventuais danos ou furtos a veículos ou objetos no interior destes que se encontrem em suas dependências ou na rua externa do condomínio.

§ 2º - A Associação não será responsável e nem fará indenizações ao Associado (LOCATÁRIO), nos casos de:

a) Quebra, mau funcionamento ou ausência de algum utensílio e/ou equipamento (por motivos de furto, conserto ou manutenção) de quaisquer naturezas, no dia reservado para algum evento;

b) Falta de energia elétrica e/ou água, total ou parcial;

c) Interdição do Salão de Festas, alheio à vontade da Associação, por motivo de força maior.

CLÁUSULA 14ª – DA LEI DO SILÊNCIO

§ 1º - O Associado (LOCATÁRIO) declara ciência em relação à Lei do Silêncio e às diretrizes estabelecidas no Regulamento Interno Social da Associação e plena concordância em respeitá-las. Desta forma, as seguintes regras devem ser seguidas:

a) A instalação e uso de equipamentos de som deve ser restrita à área interna do Salão de Festas;

b) O volume do som e das conversas entre os convidados do evento não deve perturbar os moradores do condomínio;

c) As portas de acesso e janelas devem permanecer fechadas;

O não cumprimento a esta regra, será considerada uma infração média, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15ª.

CLÁUSULA 15ª - DAS PENALIDADES

§ 1º - Os valores das multas, previstas nesta Cláusula, poderão sofrer alterações e prevalecerá o valor definido em Assembleia Geral.

§ 2º   - Os casos de INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, a penalidade será uma multa de 10 vezes o valor da locação do salão, ou seja, 10 (dez) vezes a taxa Associativa Ordinária (R$ 6.390,00 em 2019), além da restrição de reserva/uso do Salão de Festas por 01 (um) ano.

§ 3º   - Os casos de INFRAÇÃO MÉDIA, a penalidade será uma multa de 01 (uma) vez o valor da locação do salão, ou seja, 01 (uma) taxa Associativa Ordinária (R$ 639,00 em 2019).

§ 4º - A Administração da Associação, poderá a seu critério, desligar a energia do prédio do Salão de Festas, caso seja constatado desrespeito às diretrizes previstas no Regulamento Interno Social do Bella Città, à Lei do Silêncio ou o não encerramento do evento dentro do horário limite, sem que caiba à parte contrária qualquer reclamação ou direito à indenização ou ressarcimento de valores pagos, além da aplicação das penalidades previstas no § 2º   e § 3º da presente Cláusula. 

CLÁUSULA 16ª - DO FORO COMPETENTE 

§ 1º - Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do cumprimento do presente termo.